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1: Lista de substâncias e métodos proibidos na prática desportiva para o ano
de 2008

 
Ministério do Esporte
GABINETE DO MINISTRO
RESOLUÇÃO Nº 21, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2007
Aprova a lista de substâncias e métodos
proibidos na prática desportiva para o ano de 2008.
O MINISTRO DE ESTADO DO ESPORTE e PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DO ESPORTE, no uso de suas atribuições, considerando a proposta apresentada pela Comissão de Combate ao Doping, instituída nos termos da Portaria ME nº 101, de 29 de julho de 2003; considerando a competência do Conselho Nacional do Esporte - CNE, em expedir diretrizes para o controle de substâncias e métodos proibidos na prática desportiva, assim definidas no inciso VII do art. 11 da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998 e suas alterações; e considerando a Resolução nº 02, de 05 de maio de 2004 do CNE, resolve:

Art. 1º Aprovar "ad referendum" do Conselho Nacional do Esporte - CNE a anexa lista de substâncias e métodos proibidos na prática desportiva, que passa a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2008.

Art. 2º Fica revogada a Resolução nº 17, de 29 de dezembro de 2006.
ORLANDO SILVA
ANEXO
O uso de qualquer medicamento deve ser limitado por indicações médicas justificadas.

Substâncias e métodos proibidos permanentemente (em competição e fora de
competição)

Substâncias proibidas

S1. Agentes anabólicos

Agentes anabólicos são proibidos.

1. Esteróides Androgênicos Anabólicos (EAA)

a. EAA exógenos*, incluindo:

1-Androstenodiol (5α-androst-1-eno-3β,-17β-diol), 1-androstenodiona
(5α-androst-1-eno-3,17-diona), bolandiol ((19-norandrostenodiol), bolasterona,
boldenona, boldiona (androsta-1,4-dieno-3,17-diona), calusterona, clostebol,
danazol (17α-etinil-17β-hidroxiandrost-4-eno[2,3-d]isoxazola),
dehidroclorometiltestosterona (4-cloro-17β-hidroxi-17α-metilandrosta-1,4-dien-3-
ona), desoximetiltestosterona (17α-metil-5α-androst-2-en-17β-ol), drostanolona,
etilestrenol (19-nor-17α-pregn-4-en-17-ol, estanozolol, estembolona,
fluoximesterona, formebolona, furazabol (17β-hidroxi-17α-metil-5α-
androstano[2,3-c]furazana), gestrinona, 4-hidroxitestosterona (4,17β-
dihidroxiandrost-4-en-3-ona), mestanolona, mesterolona, metandienona (17β-
hidroxi-17α-metilandrosta-1,4-dien-3-ona), metandriol, metasterona (2α,17α-
dimetil-5a-androstano-3-ona-17β-ol), metenolona, metildienolona (17β-hidroxi-
17α-metilestra-4,9-dien-3-ona), metil-1-testosterona (17β-hidroxi-17α-metil-5α-
androst-1-en-3-ona), metilnortestosterona (17β-hidroxi-17α-metilestr-4-en-3-ona), metiltrienolona (17β-hidroxi-17α-metilestra-4,9,11-trien-3-ona), metiltestosterona, mibolerona, nandrolona, 19-norandrostenodiona (estr-4-eno-3,17-diona), norboletona, norclostebol, noretandrolona, oxabolona, oxandrolona, oximesterona, oximetolona, prostanozol ([3,2-c]pirazola-5α-etioalocolano-17β-tetrahidropiranol), quimbolona, 1-testosterona (17β-hidroxi-5α-androst-1-en-3-ona), tetrahidrogestrinona (18α-homo-pregna-4,9,11-trien-17β-ol-3-ona), trembolona e outras substâncias com uma estrutura química similar ou efeitos biológicos similares.

b. EAA endógenos**:

androstenodiol (androst-5-ene-3β,17β-diol), androstenodiona (androst-
4-ene-3,17-dione), dihidrotestosterona (17β-hidroxi-5α-androstan-3-ona),
prasterona (dihidroepiandrosterona, DHEA), testosterona.

Os seguintes metabólitos e isômeros são também proibidos:

5α-androstano-3α,17α-diol, 5α-androstano-3α,17β-diol, 5α-androstano-3β,17α-
diol, 5α-androstano-3β,17β-diol, androst-4-eno-3α,17α-diol, androst-4-eno-
3α,17β-diol, androst-4-eno-3β,17α-diol,androst-5-eno-3α,17α-diol, androst-5-
eno-3α,17β-diol, androst-5-ene-3β,17α-diol, 4-androstenodiol (androst-4-eno-
3β,17β-diol); 5-androstenodiona (androst-5-eno-3,17-diona), epidihidrotestosterona, 3α-hidroxi-5α-androstano-17-ona, 3β-hidroxi-5α-
androstano-17-ona, 19-norandrosterona, 19-noretiocolanolona.

Quando esteróide anabólico androgênico for capaz de ser produzido
endogenamente, uma amostra será dita conter uma Substância Proibida e um
Resultado Analítico Adverso será relatado quando a concentração desta
Substância Proibida ou de seus metabólitos ou marcadores e/ou outra(s)
relação(ões) relevante(s) presente(s) na Amostra do Atleta for significativamente
diferente de faixas de valores normalmente encontrados em humanos, e que não
sejam consistentes com uma produção endógena normal. Uma Amostra não será
dita conter uma substância proibida se o Atleta provar que a concentração da
Substância Proibida ou de seus metabólitos ou marcadores e/ou outra(s)
relação(ões) relevante(s) presente(s) na sua amostra for atribuída à uma
condição fisiológica ou patológica.

Em todos os casos, e em qualquer concentração, a Amostra do Atleta será dita
conter uma Substância Proibida e o laboratório irá relatar um Resultado Analítico
Adverso se, baseado em qualquer método analítico confiável (e.g.,
espectrometria de massas por razão isotópica, EMRI), o laboratório demonstrar
que a Substância Proibida é de origem exógena. Neste caso, não é necessário
continuar a investigação.

Se um valor semelhante aos níveis normalmente encontrados em humanos for
relatado e o método analítico confiável (e.g., espectrometria de massas por
razão isotópica, EMRI) não determinar a origem exógena da substância, mas
existirem indicações de possível Uso de Substâncias Proibidas como a
comparação a perfil esteroidal de referência, ou quando um laboratório relatou
uma razão T/E maior do que quatro (4) para um (1) e nenhum método confiável
(p. ex., EMRI) determinou a origem exógena da substância, a Organização
Antidoping responsável deverá conduzir uma investigação, seja revisando
eventuais testes anteriores, seja realizando testes subseqüentes. Quando essa
investigação adicional for necessária o resultado deverá ser relatado pelo
laboratório como atípico e não como adverso. Se o laboratório relata, usando um
método adicional confiável (e.g.EMRI), que a Substância Proibida é de origem
exógena, uma investigação complementar não será necessária e a Amostra será
declarada conter esta Substância Proibida. Quando um método analítico confiável
(e.g., espectrometria de massas por razão isotópica, EMRI) não tiver sido
utilizado e um mínimo de três resultados anteriores não estiverem disponíveis,
um perfil longitudinal do atleta deve ser estabelecido pela realização de, no
mínimo, três testes sem aviso prévio em um período de três meses pela
Organização Antidoping responsável. O resultado que deflagrou esse estudo
longitudinal deverá ser relatado como atípico. Se o perfil longitudinal do Atleta,
estabelecido a partir destes testes subseqüentes não for fisiologicamente normal,
o resultado deve ser informado como um Resultado Analítico Adverso.

Em casos individuais extremamente raros, boldenona de origem endógena pode
ser consistentemente encontrada em níveis extremamente baixos de
nanogramas por mililitro (ng/ml) na urina. Quando esta concentração muito
pequena de boldenona é relatada pelo laboratório e a utilização de qualquer
método analítico confiável (e.g., espectrometria de massas por razão isotópica,
EMRI) não determinar a origem exógena da substância, uma investigação
complementar poderá ser realizada por testes subseqüentes.

Para 19-norandrosterona, um Resultado Analítico Adverso informado por um
laboratório é considerado ser uma prova científica e válida da origem exógena da
Substância Proibida. Neste caso, uma investigação complementar não será
necessária.

Se um Atleta não cooperar com a investigação, a sua Amostra será declarada
conter uma Substância Proibida.

2. Outros agentes anabólicos, incluindo mas não limitados a:
Clembuterol, moduladores seletivos de receptores androgênicos (MSRAs,
"SARMs"), tibolona, zeranol, zilpaterol.


Para compreensão desta seção:
*"exógeno" se refere a uma substância que não é capaz de ser produzida pelo
corpo naturalmente.
**"endógeno" se refere a uma substância que pode ser produzida naturalmente pelo corpo.

S2. Hormônios e substâncias afins

As seguintes substâncias são proibidas, assim como seus fatores de
liberação:

1. Eritropoietina (EPO);
2. Hormônio do Crescimento Humano (hGH), Fator de Crescimento semelhante à
Insulina (IGF-1) e Fatores de Crescimento Mecânicos (MGFs);
3. Gonadotrofinas (e.g. hCG, LH) proibidas somente em homens;
4. Insulinas;
5. Corticotrofinas.
e outras substâncias com estrutura química similar ou efeito biológico(s) similar(es).

A menos que o Atleta possa demonstrar que a concentração é devida a uma
condição fisiológica ou patológica, a amostra será considerada como contendo
uma Substância Proibida (como as listadas acima) quando a concentração desta
substância, ou de seus metabólitos, e/ou outra(s) relação(ões) relevante(s) ou
marcadores presente(s) na Amostra do Atleta exceda de tal forma as faixas de
valores normalmente encontrados em humanos que não seja consistente com
uma produção endógena normal.

Se o laboratório informar, usando um método analítico confiável, que a
substância proibida é de origem exógena, a Amostra será dita conter uma
substância proibida e deve ser relatada como um Resultado Analítico Adverso.

S3. Beta-2 Agonistas

Todos os beta-2 agonistas, tanto isômeros D- como L- são proibidos.
Como exceção, formoterol, salbutamol, salmeterol e terbutalina, quando
administrados por inalação, exigem uma Isenção de Uso Terapêutico abreviada
(IUTa).

Apesar da aceitação de qualquer tipo de Isenção de Uso terapêutico (IUT), uma
concentração de salbutamol (livre mais glicuronídio) superior a 1.000 ng/mL,
será considerada como um Resultado Analítico Adverso, a menos que o atleta
prove que este resultado anormal seja conseqüência do uso terapêutico de
salbutamol inalado.

S4. Antagonistas de hormônios e moduladores

As seguintes classes de substâncias são proibidas:

1. Inibidores da aromatase incluindo, mas não limitados anastrozola,
letrozola, aminoglutetimida, exemestano, formestano, testolactona.
2. Moduladores de receptor seletivo à estrógenos (SERMs) incluindo,
mas não limitado a, raloxifeno, tamoxifeno, toremifeno.
3. Outras substâncias anti-estrogênicas incluindo, mas não limitadas a,
clomifeno, ciclofenila, fulvestranto.
4. Agentes modificadores da função (ões) da miostatina incluindo, mas não
limitados a, inibidores da miostatina.

S5. Diuréticos e outros agentes mascarantes

Agentes mascarantes são proibidos. Eles incluem:

Diuréticos*, epitestosterona, probenecida, inibidores da alfaredutase (como a
finasterida, dutasterida), expansores de plasma (como a albumina, o dextran e o
hidroxietilamido) e outras substâncias com efeito(s) biológico(s) similar(es).

Diuréticos incluem:

Ácido etacrínico, acetazolamida, amilorida, bumetanida, canrenona, clortalidona,
espironolactona, furosemida, indapamida, metolazona, tiazidas (como
bendroflumetiazida, clorotiazida, hidroclorotiazida), triantereno, além de outras
substâncias com estrutura química similar ou efeito(s) biológico(s) similar(es)
(excetuando-se drosperidona que não é proibida).
*uma Isenção para Uso Terapêutico (IUT) não será válida urina de um Atleta
contiver um diurético em associação a uma Substância Proibida com um valor
igual ou abaixo de seu limite máximo permitido.

Métodos proibidos

M1. Aumento do carreamento de oxigênio

Os seguintes são proibidos:

a. Doping sangüíneo, incluindo o uso de sangue autólogo, homólogo ou
heterólogo, ou de produtos contendo glóbulos vermelhos de qualquer origem.
b. Aumento artificial da captação, transporte ou aporte de oxigênio, incluindo
mas não limitado aos perfluoroquímicos, ao efaproxiral (RSR 13) e produtos à
base de hemoglobina modificada como substitutos de sangue com base em
hemoglobina e produtos com hemoglobina microencapsulada).

M2. Manipulação química e física

É proibido:

1. Manipular ou tentar manipular, visando alterar a integridade e validade das
Amostras coletadas no controle de dopagem. Isto inclui, mas não se limita, à
cateterização e substituição e/ou alteração da urina.
2. Infusões intravenosas são proibidas. Em caso de emergência médica em que o
método for necessário, uma Isenção de Uso Terapêutico retroativa será
necessária.

M3. Doping genético

O uso não terapêutico de células, genes, elementos genéticos, ou a modulação
da expressão genética, que tenham a capacidade de aumentar o desempenho do
atleta, é proibido.
SUBSTÂNCIAS E MÉTODOS PROIBIDOS EM COMPETIÇÃO
Além das categorias S1 a S5 e M1 a M3 definidas anteriormente, as seguintes
categorias são proibidas em competição:

Substâncias proibidas

S6. Estimulantes

Todos os estimulantes são proibidos, incluindo seus isômeros óticos (D- e L-)
quando relevantes, exceto derivados de imidazol para uso tópico e aqueles
estimulantes incluídos no programa de monitoramento de 2008*.

Adrafinil, adrenalina**, amifenazola, anfepramona, anfetamina, anfetaminil,
benzfetamina, benzilpiperazina, bromantano, carfedom, catina***, clobenzorex,
cocaína, cropropamida, crotetamida, ciclazodona, dimetilanfetamina, efedrina****, estricnina, etamivan, etilanfetamina, etilefrina, famprofazona, femproporex, fenbutrazato, fencamina, fencanfamina, fendimetrazina, fenetilina, fenfluramina, fenil-piracetam (carfedom), fenmetrazina, fenprometamina, fentermina, furfenorex, heptaminol, isometepteno, levometanfetamina, meclofenoxato, mefenorex, mefentermina, mesocarbo, metanfetamina (D), pmetilanfetamina, metilefedrina****, metilenodioxianfetamina, metilenodioximetanfetamina, metilfenidato, modafinil, niquetamida, norfenefrina, norfenfluramina, octopamina, ortetamina, oxilofrina, parahidroxianfetamina, pemolina, pentetrazola, prolintano, propilexedrina, selegilina, sibutramina, tuaminoheptano e outras substâncias com estrutura química similar ou efeito(s) biológico(s) similar(es).

*As seguintes substâncias, incluídas no programa de monitoramento de 2008
(bupopriona, cafeína, fenilefrina, fenilpropanolamina, pipradol, pseudoefedrina,
sinefrina) não são proibidas.

** Adrenalina, associada com agentes anestésicos locais ou por administração
local (e.g. nasal, oftalmológica) não é proibida.

*** Catina é proibida quando sua concentração na urina for maior do que 5
microgramas por mililitro.

**** Tanto a efedrina como a metilefedr ina são proibidas quando sua
concentração na urina for maior do que 10 microgramas por mililitro.

Um estimulante que não tenha sido expressamente incluído como exemplo nesta
seção deverá ser considerado como uma Substância Especificada apenas se o
Atleta puder estabelecer que a substância seja particularmente suscetível à
violação não intencional das regras de controle de dopagem devido à sua
disponibilidade generalizada em produtos medicinais ou que seja pouco efetivo o
seu abuso bem sucedido como agente dopante.

S7. Narcóticos

Os seguintes narcóticos são proibidos:

Buprenorfina, dextromoramida, diamorfina (heroína), fentanil e seus derivados,
hidromorfona, metadona, morfina, oxicodona, oximorfona, pentazocina e
petidina.

S8. Canabinóides

Canabinóides (Exemplos: haxixe e maconha) são proibidos.

S9. Glicocorticosteróides

Todos os glicocorticosteróides são proibidos quando administrados por via oral,
retal, intramuscular ou endovenosa. O seu uso requer a aprovação de uma
Isenção de Uso Terapêutico (IUT).

Todas as outras rotas de administração (injeção intrarticular, periarticular,
peritendinosa, epidural, intradermal e por inalação) requerem uma Isenção de
Uso Terapêutico abreviada (IUTa), exceto referidas abaixo.

Preparações tópicas, quando usadas para dermatologia (inclusive iontoforese e
fonoforese) e para moléstia auricular, nasal, oftálmica, bucal, gengival e
perianal, não são proibidas e não requerem qualquer tipo de Isenção de Uso
Terapêutico.

Substâncias proibidas em um esporte específico

P1. Álcool

Álcool (etanol) é proibido somente Em Competição, nos esportes abaixo relacionados. A detecção será feita por análise respiratória e/ou pelo sangue. O
limite permitido (em valores hematológicos) por cada Federação ou Confederação está indicado entre parênteses.

Aeronáutica FAI (0,20 g/L)
Arco e flecha FITA, IPC (0,10 g/L)
Automobilismo FIA (0,10 g/L)
Boliche CMSB, IPC (0,10 g/L)
Lancha de potência UIM (0,30g/L)
Karatê WKF (0,10 g/L)
Motociclismo FIM (0,10 g/l)
Pentatlo Moderno (em tiro) UIPM (0,10 g/L)

P2. Beta-bloqueadores

A menos que seja especificado, beta-bloqueadores são proibidos somente em
competição, nos seguintes esportes:

Aeronáutica FAI
Arco e flecha FITA, (proibido também Fora De Competição)
Automobilismo FIA
Bilhar WCSB
Bobsleigh FIBT
Boliche CSMB, IPC
Boliche de 9 pinos FIQ
Bridge FMB
Curling WCF
Esqui/Snowboarding FIS (salto com esqui e estilo livre em snow board)
Ginástica FIG
Lancha de potência UIM
Luta FILA
Motociclismo FIM
Pentatlo Moderno (em tiro) UIPM
Tiro ISSF, IPC (proibido também Fora De Competição)
Vela ISAF (somente para os timoneiros em match race)

Beta-bloqueadores incluem, mas não se limitam, aos seguintes
compostos:

acebutolol, alprenolol, atenolol, betaxolol, bisoprolol, bunolol, carteolol,
carvedilol, celiprolol, esmolol, labetalol, levobunolol, metipranolol, metoprolol,
nadolol, oxprenolol, pindolol, propranolol, sotalol, timolol.

Substâncias especificadas *
Substâncias especificadas* estão listadas abaixo:
Todos os Beta-2-agonistas, quando usados por inalação, exceto o salbutamol
(livre mais glicuronídeo) superior a 1000 ng/ml e clembuterol (listado sob S.2:
outros agentes anabólicos);
Inibidores de alfa-redutase e probenecida;
Catina, cropropamida, crotetamida, efedrina, etamivan, famprofazona,
fenprometamina, heptaminol, isometepteno, levmetanfetamina, meclofenoxato,
p-metilanfetamina, metilefedrina, niquetamida, norfenefrina, octopamina,
ortetamina, oxilofrina, propilexedrina, selegilina, sibutramina, tuaminoheptano, e
qualquer estimulante não mencionado especificamente na seção S6 para o qual o
atleta estabeleça que preencha as condições descritas na seção S6;
Canabinóides;
Todos os Glicocorticoesteróides;
Álcool;
Todos os Beta-bloqueadores
* "A lista proibida pode identificar substâncias especificadas que são
particularmente susceptíveis à uma violação da regra antidoping de forma não
intencional, em função de sua presença em produtos medicinais, ou por serem
menos utilizadas com sucesso como agentes dopantes." Uma violação de doping
envolvendo tais substâncias pode resultar em uma redução da sanção, desde que
"...o atleta possa estabelecer que o uso de tal substância específica não tinha o
intuito de aumentar o desempenho esportivo..."
colaboração: Ft. Maurício Garcia


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